ATENDIMENTO DOMICILIAR - RESOLUÇÃO Nº 87/CONSUP/IFRO, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

Art. 108.O atendimento domiciliar é uma estratégia que possibilita ao aluno realizar atividades acadêmicas em seu domicílio, quando houver impedimento de frequência às aulas no campus de ingresso, conforme previsão neste Regulamento. 

§ 1º.A atividade domiciliar caracteriza­-se pela realização de exercícios, estudos dirigidos, pesquisas, avaliações e outras formas de trabalho a serem planejadas pelos professores da turma em que se encontre matriculado o aluno, incluindo-­se a orientação presencial de professor ou professores, acompanhado(s) de representante do setor da assistência estudantil, no domicílio do aluno, quando possível ao campus e imprescindível ao discente. 

§ 2º.Durante o atendimento domiciliar, serão registradas faltas ao aluno, mas o excedente destas faltas ao máximo permitido no período letivo ou disciplina não pode ser considerado motivo para retenção, visto que elas são legalmente justificadas, e as atividades domiciliares consistem em compensação dos estudos regulares. Art. 109.Terão direito ao atendimento domiciliar os alunos que se encontrarem nas situações previstas no Decreto 1.044/69 e na Resolução CNE/CEB nº 2, de 11 de setembro de 2001. 

§ 1º.As situações específicas que caracterizam a necessidade do atendimento domiciliar, conforme referência no caput deste artigo, são: 

I ­Incapacidade física relativa, incompatível com a frequência à sala de aula regular, “[...] desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes” (Decreto 1.044/69, art. 1º, “a”); 

II ­Síndromes hemorrágicas (tais como a hemofilia), asma, cardites, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas; 

III ­Ocorrências esporádicas impeditivas de acesso e permanência na escola. 

§ 2º. São beneficiárias ainda, de acordo com a lei 6.202/75, as estudantes com gestação a partir do oitavo mês e durante três meses ou mais, conforme as condições de saúde, descritas em atestado médico. 

Art. 110.Para serem beneficiários do atendimento domiciliar, os alunos ou seus representantes legais devem: 

I ­Apresentar atestado médico que indique e comprove a impossibilidade de frequência à escola e o prazo de afastamento necessário:

II ­Preencher e assinar um requerimento de atendimento em domicílio disponibilizado pelo setor de Assistência ao Educando do campus. 

§ 1º.O atestado médico deverá ser apresentado no setor de Assistência ao Educando do campus no prazo máximo de cinco dias contados da data do início do afastamento, e para ser aceito exige­-se que nele conste o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e o período necessário para o afastamento. 

§ 2º.O atendimento domiciliar poderá ser oferecido somente quando o afastamento for superior a 15 dias. 

Art. 111.A Assistência ao Educando deverá emitir um parecer sobre os casos a ele submetidos e encaminhar à Diretoria de Ensino, que, após análise das condições de ensino e aprendizagem e das condições estruturais do campus, apresentará à Direção­ Geral suas considerações. 

Art. 112.A decisão a respeito da oferta de atendimento domiciliar é realizada pela Direção ­Geral, por meio de encaminhamento à Diretoria de Ensino, que instruirá o processo. 

Art. 113. Um plano de ensino especial deverá ser desenvolvido pelos professores do aluno, para cada disciplina que este estiver cursando e ser apresentado à Diretoria de Ensino em até cinco dias úteis após a notificação da necessidade do atendimento especial e ao aluno no início do atendimento domiciliar. 

§ 1º.O plano de ensino especial para atendimento domiciliar deverá conter, no mínimo, os objetivos, conteúdos, metodologia e formas de avaliação previstas. 

§ 2º.Compete aos alunos tomar ciência e cumprir o plano apresentado, dentro de suas possibilidades, salvo em situações devidamente justificadas, para as quais pode haver atividades alternativas a serem propostas pelos professores. 

§ 3º.As atividades práticas previstas para as disciplinas, indispensáveis à formação e insubstituíveis, deverão ser desenvolvidas quando do retorno às atividades acadêmicas/escolares. 

Art. 114.Compete a Diretoria de Ensino acompanhar a aplicação do plano de ensino. 

Art. 115.O fluxo do processo de atendimento domiciliar fica assim resumido: 

I ­O aluno ou seu responsável legal requer ao setor de Assistência ao Educando do campus o atendimento especial e entrega o atestado médico, antes ou em até cinco dias úteis do afastamento; 

II ­O setor de assistência ao educando analisa o caso, emite um parecer e o encaminha à Diretoria de Ensino; 

III ­A Diretoria de Ensino avalia as condições de oferta do atendimento domiciliar e apresenta ao diretor­ geral para deliberar sobre a autorização ou não da oferta; IV ­Havendo deliberação favorável, formaliza­se processo e a Diretoria de Ensino orientará para os registros no sistema de gestão acadêmica, e solicita aos professores o plano de ensino especial. 

V ­Os professores apresentam o plano de ensino especial em até cinco dias úteis a contar da data da solicitação, em duas vias: uma para o aluno e outra para arquivamento. 

VI ­Os professores aplicam as atividades planejadas; 

VII ­ O aluno cumpre o seu plano e retorna às atividades regulares ao término de seu afastamento; 

VIII ­Após a conclusão do atendimento domiciliar o processo será encaminhado à Coordenação de Registros Acadêmicos para arquivamento. 

Art. 116. O aluno pode solicitar novo atendimento domiciliar sempre que julgar necessário, mas a conjunção dos atendimentos não poderá ser superior a 50% da carga horária de cada período letivo, por disciplina, exceto em casos excepcionais que serão deliberados pelo Conselho Escolar.